ADMINISTRADOR JUDICIAL: NOVAS REGRAS NACIONAIS DO CNJ PARA RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS

A atuação do Administrador Judicial ocupa posição central nos processos de recuperação judicial e falência. Como auxiliar do Juízo, cabe-lhe exercer atribuições que envolvem fiscalização, análise de créditos, elaboração de relatórios, acompanhamento das atividades da empresa e, na falência, administração e realização dos ativos, entre outras responsabilidades previstas na Lei nº 11.101/2005.

Em junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 231/2026, estabelecendo critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, capacidade operacional, remuneração, transparência e responsabilização dos Administradores Judiciais.

A nova regulamentação busca conferir maior uniformidade à atuação da Administração Judicial em todo o país, com especial atenção à independência, à capacidade efetiva de condução dos processos e à transparência das nomeações e remunerações.

1. Capacidade operacional e distribuição das nomeações

Uma das principais inovações do Provimento está na exigência de que o Administrador Judicial declare sua capacidade operacional, considerando a estrutura profissional disponível, a complexidade dos processos sob sua responsabilidade e o número de demandas conduzidas simultaneamente.

Os Tribunais também deverão manter mecanismos eletrônicos de monitoramento capazes de identificar concentração de nomeações e situações de possível sobrecarga.

A preocupação se torna ainda mais evidente nas recuperações judiciais de grande porte.

Para os fins do Provimento, são consideradas de grande porte aquelas cujo passivo sujeito à recuperação seja superior a R$ 300 milhões.

O Administrador Judicial que já estiver exercendo contemporaneamente a função em três ou mais recuperações judiciais de grande porte não poderá receber nova nomeação dessa natureza.

A limitação possui abrangência nacional, cabendo ao próprio Administrador informar ao Juízo sua atuação em outros processos de grande porte.

Com isso, a regulamentação procura assegurar que o volume de nomeações seja compatível com a estrutura efetivamente disponível e com a complexidade das atribuições assumidas.

2. Independência e conflitos de interesse

O Provimento também reforçou os mecanismos destinados a preservar a independência e a imparcialidade do Administrador Judicial.

Passou a ser exigida declaração, previamente à nomeação e anualmente, acerca da inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.

Entre as vedações estão situações envolvendo vínculo familiar com o magistrado responsável pela nomeação, atuação de administradores de sociedades concorrentes da devedora ou da massa falida e outros vínculos capazes de comprometer a independência necessária ao exercício da função.

A omissão de informações relacionadas a impedimentos e vedações é expressamente considerada falta grave.

A medida reforça um aspecto essencial da Administração Judicial: o Administrador Judicial não representa a empresa devedora nem os credores. Sua atuação deve ser independente e orientada pelas atribuições legais e pelas determinações do Juízo.

3. Contratação de terceiros e responsabilidade do Administrador Judicial

A crescente complexidade das recuperações judiciais e falências frequentemente exige apoio de profissionais especializados nas áreas contábil, financeira, econômica, patrimonial, operacional ou tecnológica.

O Provimento permite a contratação de terceiros para atividades técnicas específicas, desde que observadas as formalidades estabelecidas e inexistam conflitos de interesse.

Essa possibilidade, entretanto, não transfere a responsabilidade pelo exercício da função.

O Administrador Judicial permanece integralmente responsável pelos atos praticados, sendo vedada a transferência da condução geral do processo a terceiros.

A regra reforça a necessidade de que o profissional ou a pessoa jurídica nomeada disponha de estrutura própria e capacidade efetiva para coordenar os trabalhos necessários à adequada condução do processo.

4. Novos parâmetros para remuneração em grandes recuperações

Outro ponto relevante diz respeito à remuneração do Administrador Judicial.

A Lei nº 11.101/2005 permanece como referência central, determinando que a remuneração seja fixada pelo Juízo de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, respeitado o limite legal aplicável.

O Provimento nº 231/2026 acrescentou parâmetros específicos para recuperações judiciais com passivo superior a R$ 300 milhões.

Nesses processos, a remuneração deverá observar, preferencialmente, uma Tabela de Referência progressiva, na qual os percentuais diminuem à medida que aumenta o passivo sujeito à recuperação.

A finalidade é evitar que a aplicação linear de um único percentual sobre passivos de grande expressão econômica resulte em remuneração desproporcional ao serviço efetivamente prestado.

Além disso, o Administrador Judicial deverá apresentar proposta fundamentada de remuneração, com informações sobre a equipe envolvida, estimativa de horas de trabalho, atividades previstas, custos de estrutura, diligências e duração estimada do processo.

O orçamento deverá ser apresentado no prazo de 10 dias da nomeação e ficará sujeito à manifestação da devedora, dos credores e, quando houver participação no processo, do Ministério Público.

A regulamentação procura, portanto, vincular a remuneração não apenas à dimensão econômica da recuperação, mas também à complexidade concreta e à estrutura necessária para o desempenho das funções.

5. Transparência, qualificação e responsabilização

O Provimento também determina a criação de uma base nacional pública de honorários dos Administradores Judiciais, contendo informações sobre remuneração, forma de pagamento, passivo sujeito à recuperação, percentual efetivo e identificação do profissional nomeado.

Os valores efetivamente pagos também deverão ser registrados em sistema eletrônico e vinculados ao respectivo processo.

Outra novidade é a exigência de formação continuada periódica, compatível com a crescente especialização exigida nos processos de insolvência empresarial.

O descumprimento das regras estabelecidas pelo CNJ poderá ensejar exclusão do cadastro e apuração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades previstas na própria Lei nº 11.101/2005.

O que muda na prática?

O Provimento nº 231/2026 representa um passo relevante na profissionalização e uniformização da Administração Judicial no Brasil.

A nova regulamentação estabelece critérios nacionais para temas que possuem influência direta na qualidade e eficiência dos processos de recuperação judicial e falência, especialmente:

  • controle da capacidade operacional;

  • distribuição mais equilibrada das nomeações;

  • prevenção de conflitos de interesse;

  • maior transparência na remuneração;

  • qualificação profissional permanente; e

  • mecanismos mais objetivos de controle e responsabilização.

Mais do que estabelecer novas obrigações formais, o CNJ reforça a necessidade de que a Administração Judicial disponha de independência, estrutura, capacidade técnica e transparência compatíveis com a relevância da função exercida.

Conclusão

A recuperação judicial e a falência são procedimentos cada vez mais complexos, envolvendo interesses econômicos relevantes, diferentes classes de credores e decisões capazes de produzir efeitos sobre empresas, trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras e a própria atividade econômica.

Nesse contexto, a atuação técnica e independente do Administrador Judicial é elemento essencial para a adequada condução do processo.

O Provimento CNJ nº 231/2026 reforça essa função ao estabelecer parâmetros nacionais de capacidade operacional, independência, transparência, remuneração e qualificação profissional.

A regulamentação tende a conferir maior previsibilidade às nomeações e maior transparência à atuação dos Administradores Judiciais, contribuindo para o aperfeiçoamento dos processos de recuperação judicial e falência no país.

A Gonçalves & Advogados Associados S/S atua na área de Recuperação Judicial e Falência, assessorando empresas, empresários e credores em processos de reestruturação, reorganização de passivos e insolvência empresarial.

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