QUAIS DÍVIDAS ENTRAM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA?

Quando uma empresa enfrenta crise financeira, uma das primeiras dúvidas dos empresários é saber quais dívidas podem ser incluídas na recuperação judicial.

Essa resposta é essencial.

A recuperação judicial não é uma simples “pausa geral” em todas as obrigações da empresa. Também não é um mecanismo para apagar dívidas. Trata-se de um procedimento legal destinado a permitir a reorganização da atividade empresarial, mediante negociação coletiva com credores e apresentação de um plano de pagamento.

Por isso, antes de pedir recuperação judicial, a empresa precisa saber exatamente quais dívidas estarão sujeitas ao processo, quais ficarão fora do plano e quais exigirão tratamento específico.

1. A regra geral: entram as dívidas existentes na data do pedido

A regra central está no art. 49 da Lei nº 11.101/2005: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Em termos práticos, isso significa que não importa apenas se a dívida já venceu ou não.

O ponto mais importante é saber se o crédito já existia quando a empresa protocolou o pedido de recuperação judicial.

Assim, podem estar sujeitos à recuperação judicial, conforme o caso:

  • dívidas com fornecedores;
  • dívidas bancárias sem garantia excluída pela lei;
  • títulos vencidos e não pagos;
  • contratos em aberto;
  • aluguéis vencidos antes do pedido;
  • dívidas trabalhistas existentes antes do pedido;
  • indenizações decorrentes de fatos anteriores ao pedido;
  • prestações de serviços realizadas antes do pedido;
  • créditos com garantia real;
  • créditos de microempresas e empresas de pequeno porte.

Cada crédito deverá ser analisado conforme sua origem, natureza, data do fato gerador e eventual garantia vinculada.

2. O vencimento da dívida não é o único critério

Um erro comum é imaginar que somente entram na recuperação judicial as dívidas vencidas antes do pedido. Não é assim.

A própria lei afirma que também se sujeitam à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Isso significa que um contrato assinado antes do pedido de recuperação pode gerar crédito sujeito ao processo, mesmo que o vencimento da parcela ocorra depois.

O ponto decisivo não é apenas a data de vencimento. É necessário verificar quando nasceu a obrigação.

3. O STJ define a data do fato gerador como critério relevante

O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante no Tema Repetitivo 1.051: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Esse entendimento é fundamental para créditos que ainda dependem de apuração, sentença ou liquidação.

Por exemplo: uma indenização judicial reconhecida depois do pedido de recuperação pode estar sujeita ao processo se o fato que gerou o crédito ocorreu antes do pedido.

O mesmo raciocínio pode se aplicar, conforme o caso, a créditos trabalhistas, prestações de serviços, responsabilidade civil e outras obrigações cujo valor somente venha a ser definido posteriormente.

Portanto, não basta olhar a data da sentença, do acordo ou da cobrança. É necessário verificar quando ocorreu o fato que deu origem ao crédito.

4. Dívidas trabalhistas entram na recuperação judicial?

Sim, os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho podem estar sujeitos à recuperação judicial quando existentes na data do pedido.

A Lei nº 11.101/2005 trata esses créditos em classe própria na assembleia geral de credores, ao lado das demais classes previstas para votação do plano.

Isso não significa que a empresa possa tratar créditos trabalhistas de qualquer forma, haja vista que a lei estabelece tratamento específico para esses credores, inclusive quanto à organização em classe própria e às condições do plano de recuperação. Por isso, a análise trabalhista deve ser feita com cuidado, especialmente quando houver ações em andamento, verbas rescisórias, acordos não cumpridos ou créditos ainda ilíquidos.

5. Dívidas bancárias entram na recuperação judicial?

Muitas dívidas bancárias podem entrar na recuperação judicial, especialmente aquelas decorrentes de contratos sem garantia excluída pela própria Lei nº 11.101/2005.

No entanto, esse ponto exige atenção.

Nem toda dívida bancária será tratada da mesma forma. Alguns contratos possuem garantias que podem afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, como ocorre, por exemplo, em determinadas operações com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio e outras hipóteses previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

Por isso, antes do pedido de recuperação, é indispensável revisar cada contrato bancário.

A empresa precisa saber quais dívidas efetivamente estarão sujeitas ao plano e quais poderão permanecer fora da recuperação, ainda que determinadas medidas constritivas possam exigir controle pelo juízo recuperacional em situações específicas, especialmente quando envolverem bens de capital essenciais à atividade empresarial.

6. Dívidas com fornecedores entram?

Em regra, sim.

Dívidas com fornecedores decorrentes de produtos entregues, mercadorias vendidas ou serviços prestados antes do pedido de recuperação judicial tendem a se sujeitar ao processo, desde que não estejam abrangidas por alguma exceção legal.

Esse é um dos pontos centrais da recuperação judicial.

O procedimento permite que a empresa reorganize seu passivo operacional, negocie prazos, condições de pagamento, deságios, carências e formas de cumprimento das obrigações, sempre dentro dos limites legais e mediante aprovação ou deliberação nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Para o empresário, isso significa que a recuperação judicial pode ser instrumento útil para reorganizar a relação com fornecedores, desde que exista viabilidade econômica e plano consistente.

7. Dívidas tributárias entram na recuperação judicial?

As dívidas tributárias exigem tratamento próprio.

A recuperação judicial não submete automaticamente os créditos tributários ao plano de recuperação da mesma forma que ocorre com fornecedores, bancos e demais credores concursais.

A Lei nº 11.101/2005 prevê que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses legais relacionadas a atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Na prática, isso significa que a empresa em recuperação judicial precisa tratar seu passivo fiscal por vias próprias, como parcelamentos, transações, discussões administrativas ou judiciais e demais medidas previstas na legislação tributária aplicável. Esse ponto não pode ser ignorado.

Uma recuperação judicial bem estruturada precisa olhar não apenas para fornecedores e bancos, mas também para o passivo tributário, porque a falta de estratégia fiscal pode comprometer a própria viabilidade do soerguimento.

8. Dívidas posteriores ao pedido entram no plano?

Em regra, não.

A recuperação judicial abrange os créditos existentes na data do pedido. Portanto, obrigações contraídas depois do pedido de recuperação judicial normalmente não se submetem ao plano, justamente porque não existiam na data do ajuizamento.

Isso é importante para a continuidade da empresa.

Durante a recuperação judicial, a empresa precisa continuar operando, comprando, vendendo, contratando, pagando folha, adquirindo insumos e mantendo sua atividade.

Essas novas obrigações devem ser administradas com rigor, porque não se pode tratar a recuperação judicial como autorização para contrair novas dívidas sem responsabilidade.

A empresa em recuperação precisa preservar sua credibilidade no mercado.

9. Quais créditos costumam ficar fora da recuperação judicial?

A Lei nº 11.101/2005 prevê exceções relevantes. Entre os créditos que podem não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial estão, conforme o caso:

  • créditos tributários, que possuem regime próprio;
  • créditos posteriores ao pedido de recuperação;
  • determinados créditos garantidos por alienação fiduciária;
  • operações de arrendamento mercantil;
  • contratos com reserva de domínio;
  • adiantamento a contrato de câmbio, nas hipóteses legais;
  • outras situações expressamente excluídas pela Lei nº 11.101/2005.

Essas exceções precisam ser analisadas com cuidado. A simples existência de garantia ou contrato bancário não dispensa análise técnica. O enquadramento depende da natureza da obrigação, da garantia, da documentação contratual e da situação concreta do bem ou do crédito.

10. Por que essa análise deve ser feita antes do pedido?

O pedido de recuperação judicial deve ser precedido de diagnóstico jurídico, contábil e financeiro.

A empresa precisa saber:

  • qual é o passivo total;
  • quais créditos estão sujeitos ao plano;
  • quais créditos estão fora da recuperação;
  • quais dívidas possuem garantia fiduciária ou real;
  • qual é o passivo trabalhista;
  • qual é o passivo tributário;
  • quais contratos são essenciais para a continuidade da atividade;
  • quais credores terão maior peso na assembleia;
  • quais riscos podem comprometer a aprovação do plano.

Entrar com recuperação judicial sem esse mapeamento é perigoso.

A empresa pode acreditar que terá proteção sobre todo o passivo e descobrir, depois, que parte relevante das dívidas não está sujeita ao plano.

11. Recuperação judicial exige estratégia, não improviso

A recuperação judicial pode ser uma ferramenta importante para empresas viáveis que enfrentam crise econômico-financeira. Mas ela precisa ser planejada.

Saber quais dívidas entram na recuperação judicial é uma etapa essencial para definir se o pedido é adequado, se o plano será viável e se a empresa terá condições reais de reorganizar sua operação.

O empresário que procura orientação somente quando bloqueios, protestos, execuções e cobranças já inviabilizaram o caixa pode perder tempo estratégico.

A recuperação judicial deve ser considerada antes que a crise se torne irreversível.

12. Conclusão

Entram na recuperação judicial, em regra, os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas essa regra possui exceções importantes.

Dívidas com fornecedores, bancos, empregados, prestadores de serviços e credores comerciais podem estar sujeitas ao plano, desde que preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, créditos tributários, créditos posteriores ao pedido e determinadas operações garantidas podem exigir tratamento próprio ou ficar fora dos efeitos da recuperação.

Por isso, cada dívida precisa ser analisada individualmente.

A Gonçalves & Advogados Associados S/S atua na assessoria de empresas em crise, recuperação judicial, falência e reorganização de passivos, auxiliando empresários na análise de dívidas, estruturação do pedido, negociação com credores e elaboração de estratégias jurídicas para preservação da atividade empresarial.

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