A inadimplência empresarial é um problema grave para qualquer credor. Uma dívida não paga pode comprometer o fluxo de caixa, dificultar novos investimentos, afetar a operação e gerar efeito em cadeia sobre outros contratos.
Diante disso, muitos empresários perguntam: o pedido de falência pode ser utilizado para cobrar uma dívida empresarial?
A resposta é: sim, em determinadas situações, desde que estejam presentes os requisitos legais.
O pedido de falência é uma medida legítima prevista na Lei nº 11.101/2005, mas não pode ser tratado como simples ameaça comercial ou como uma cobrança comum. Trata-se de medida judicial séria, que pode gerar consequências relevantes para a empresa devedora e, por isso, exige rigor técnico, documentação adequada e observância estrita da lei.
1. Falência não é uma ação de cobrança comum
Antes de qualquer medida, é importante compreender que o pedido de falência não se confunde com uma ação de cobrança, ação monitória ou execução.
Na cobrança tradicional, o credor busca receber individualmente o seu crédito. Já o pedido de falência pode levar à instauração de um procedimento coletivo, com arrecadação de bens, verificação de créditos e pagamento dos credores conforme a ordem legal.
A Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Portanto, antes de qualquer pedido, é necessário verificar se o devedor está sujeito ao regime falimentar.
Isso significa que não basta existir dívida. É preciso analisar quem é o devedor, qual é a natureza do crédito, qual é o título, se houve protesto regular e se a situação se enquadra nas hipóteses legais de falência.
2. Quando a falência pode ser requerida pelo credor?
A hipótese mais comum para o credor empresarial é a chamada impontualidade injustificada.
A Lei nº 11.101/2005 prevê que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
Em termos práticos, para o pedido de falência fundado na impontualidade, o credor precisa observar, no mínimo:
- existência de obrigação líquida;
- título executivo;
- dívida vencida e não paga;
- protesto regular;
- valor superior a 40 salários mínimos na data do pedido;
- ausência de relevante razão jurídica para o não pagamento.
A lei também permite que credores se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo de 40 salários mínimos, quando o pedido estiver baseado na impontualidade injustificada.
Portanto, o pedido de falência pode ser uma ferramenta relevante para o credor, mas somente quando o crédito e a documentação atendem aos requisitos legais.
3. O protesto é ponto central no pedido de falência
Quando o pedido de falência é baseado na impontualidade injustificada, o protesto não é detalhe secundário.
A própria Lei nº 11.101/2005 exige que, nessa hipótese, o pedido seja instruído com os títulos executivos e com os respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar, nos termos da legislação específica.
Esse ponto exige atenção.
O credor deve conferir se o protesto foi realizado corretamente e se o instrumento apresentado permite demonstrar a regularidade da intimação do devedor.
A Lei nº 9.492/1997, que disciplina os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida, prevê que, protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor no endereço fornecido pelo apresentante.
No contexto falimentar, há ainda uma cautela relevante: a notificação do protesto deve identificar a pessoa que a recebeu.
A Súmula 361 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Assim, não é tecnicamente seguro afirmar que o aviso de protesto precisa ser necessariamente assinado pelo representante legal da empresa devedora. O ponto essencial é outro: deve haver identificação da pessoa que recebeu a notificação.
Essa diferença é importante.
Se o protesto não for regular, se não houver instrumento adequado, se o protesto não estiver direcionado ao fim falimentar quando exigido, ou se a notificação não permitir identificar quem a recebeu, o pedido de falência pode ser fragilizado.
Por isso, antes de ingressar com pedido de falência, o credor deve verificar:
se o título foi protestado;
- se o protesto atende à finalidade falimentar;
- se o instrumento de protesto está completo;
- se houve intimação regular do devedor;
- se há identificação da pessoa que recebeu a notificação;
- se o endereço utilizado era adequado;
- se o título protestado corresponde ao crédito que será cobrado;
- se o valor protestado supera o limite legal exigido.
A falência é medida séria. Um protesto mal feito pode comprometer toda a estratégia.
4. Nem toda dívida permite pedido de falência
Nem toda inadimplência empresarial autoriza o pedido de falência.
A dívida precisa estar juridicamente bem documentada e enquadrada em uma das hipóteses legais.
No caso da impontualidade injustificada, a existência de título executivo protestado é essencial. Além disso, ainda que o crédito seja líquido, a própria Lei nº 11.101/2005 estabelece que não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não possam ser reclamados.
Por isso, o credor deve avaliar:
- se o devedor é empresário ou sociedade empresária;
- se o crédito pode ser reclamado em falência;
- se o título é executivo;
- se a dívida está vencida;
- se o valor supera 40 salários mínimos;
- se o protesto é regular;
- se existe controvérsia jurídica relevante sobre a dívida;
- se há risco de o pedido ser considerado inadequado ou abusivo.
O pedido de falência não deve ser ajuizado apenas porque o devedor está inadimplente. Ele deve ser utilizado quando a situação jurídica, documental e econômica justificar a medida.
5. Também há outras hipóteses legais de falência
Embora a impontualidade injustificada seja a hipótese mais utilizada por credores, ela não é a única.
A Lei nº 11.101/2005 também prevê a possibilidade de falência quando o devedor executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal. Também há hipóteses relacionadas à prática de atos que indicam situação falimentar, como liquidação precipitada de ativos, simulação de negócios, transferência de estabelecimento sem consentimento dos credores, abandono do estabelecimento e outras condutas previstas em lei.
Essas hipóteses exigem análise específica.
O credor não deve escolher a via falimentar de forma automática. Cada caso precisa ser avaliado conforme a documentação disponível, a natureza da dívida e a conduta do devedor.
6. O devedor pode evitar a decretação da falência?
Sim.
Citado, o devedor pode apresentar contestação no prazo legal. Além disso, nos pedidos baseados na impontualidade injustificada ou na execução frustrada, a lei permite o depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Nessa hipótese, a falência não será decretada, e, se o pedido for julgado procedente, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Esse é o chamado depósito elisivo.
Na prática, ele permite ao devedor afastar a decretação da falência mediante depósito do valor reclamado, sem que isso transforme automaticamente o pedido em falência decretada.
Para o credor, esse mecanismo pode representar uma forma efetiva de recuperação do crédito, desde que o pedido tenha sido corretamente instruído.
Para o devedor, receber pedido de falência exige resposta imediata, porque a inércia pode gerar consequências graves.
7. O devedor também pode pedir recuperação judicial
Outro ponto relevante é que a Lei nº 11.101/2005 permite que, dentro do prazo de contestação, o devedor pleiteie sua recuperação judicial.
Isso significa que o pedido de falência, em alguns casos, pode levar a empresa devedora a buscar proteção judicial para reorganizar seu passivo.
Para o credor, isso precisa ser considerado estrategicamente.
A medida pode pressionar o devedor a pagar, depositar ou negociar. Mas também pode fazer com que a empresa ingresse com pedido de recuperação judicial, submetendo o crédito aos efeitos do procedimento, conforme o caso.
Por isso, a decisão de pedir falência deve ser tomada com análise técnica e visão estratégica.
8. O risco do pedido de falência indevido
O pedido de falência mal utilizado pode gerar responsabilidade.
A Lei nº 11.101/2005 prevê que quem, por dolo, requerer a falência de outro será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, devendo a ação prosseguir para apuração dos prejuízos.
Esse dispositivo reforça que a falência não pode ser usada como instrumento de intimidação ilegítima.
Se o credor sabe que a dívida é inexigível, que o título é inadequado, que o protesto é irregular, que o valor não atinge o limite legal ou que há relevante razão jurídica para o não pagamento, o pedido pode se tornar arriscado.
A falência é medida legítima, mas exige responsabilidade.
9. Pedido de falência ou execução: qual caminho escolher?
Nem sempre o pedido de falência será o melhor caminho para o credor.
Em muitos casos, a execução de título extrajudicial, a ação monitória, a ação de cobrança, o protesto ou a negociação assistida podem ser mais adequados.
O pedido de falência tende a ser mais relevante quando o crédito é expressivo, está bem documentado, está vencido, foi regularmente protestado e o devedor demonstra resistência injustificada ao pagamento.
A escolha da medida deve considerar:
- valor da dívida;
- qualidade do título;
- regularidade do protesto;
- situação do devedor;
- risco de defesa;
- possibilidade de depósito elisivo;
- chance de pedido de recuperação judicial;
- tempo e custo do procedimento;
- impacto comercial da medida.
Cobrar bem não é apenas cobrar rápido. É escolher a medida correta.
10. O que o credor deve conferir antes de pedir falência?
Antes de ingressar com pedido de falência, o credor deve realizar uma revisão documental rigorosa.
Entre os principais pontos, destacam-se:
confirmar se o devedor está sujeito à Lei nº 11.101/2005;
verificar se o crédito é líquido, vencido e exigível;
- confirmar se o título é executivo;
- conferir se o valor supera 40 salários mínimos, quando o pedido se basear na impontualidade;
- providenciar protesto regular para fim falimentar;
- conferir se a notificação do protesto identifica a pessoa que a recebeu;
- revisar o instrumento de protesto;
- analisar se há relevante razão jurídica para o não pagamento;
- avaliar se a dívida pode ser reclamada em falência;
- medir o risco de contestação, depósito elisivo ou pedido de recuperação judicial.
Esses cuidados reduzem o risco de indeferimento, improcedência ou discussão sobre eventual abuso.
11. Conclusão
O pedido de falência pode ser utilizado como medida legítima para cobrança de dívida empresarial, desde que estejam presentes os requisitos legais.
Quando a medida se fundamenta na impontualidade injustificada, a Lei nº 11.101/2005 exige obrigação líquida, título executivo, protesto, valor superior a 40 salários mínimos e ausência de relevante razão jurídica para o não pagamento.
Além disso, o pedido deve ser instruído com os títulos executivos e com os instrumentos de protesto para fim falimentar. A notificação do protesto, para requerimento de falência, deve identificar a pessoa que a recebeu, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o pedido de falência pode ser uma estratégia eficiente para credores empresariais, mas não deve ser utilizado sem análise técnica.
Para o credor, pode representar uma medida forte de recuperação de crédito. Para o devedor, é um alerta grave que exige resposta imediata.
A Gonçalves & Advogados Associados S/S atua na assessoria jurídica empresarial, recuperação de créditos, pedidos de falência, defesa de empresas em ações falimentares, recuperação judicial e reorganização de passivos, auxiliando empresários e credores na escolha da medida jurídica mais adequada para cada caso.
