Muitos são os temas tributários discutidos junto ao Poder Judiciário, onde os juristas buscam defender os interesses dos contribuintes, e um deles é a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos vigentes, e não sobre o valor integral da folha de salários.
Dentre estas contribuições, figuram as destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SESCOOP e SENAR, sendo que atualmente o contribuinte está sendo obrigado a utilizar como base de cálculo das referidas contribuições a totalidade das verbas pagas ou creditadas aos segurados empregados, ou seja, sobre a folha de salários.
Entretanto, o art. 4º da Lei nr. 6.950/81 estabelece de forma expressa o limite do salário-de-contribuição em 20 (vinte) salário mínimo vigente no País, senão vejamos:
Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nr. 2.318/86 excluiu o limite de 20 (vinte) salários mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, mas não o excluiu para as contribuições destinadas a terceiros, como vemos:
Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Ou seja, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o salário de contribuição previsto no art. 4º da Lei nr. 6.950/81, PERMANECEM VIGENTE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
Tanto que o posicionamento do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema é:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020
Desta feita, em face da relevância econômica da discussão e o volume de ações ajuizadas, o c. Superior Tribunal de Justiça, através de Primeira Seção, decidiu julgar a matéria sobre o rito repetitivo (Tema 1079), o qual está sem data definida para inclusão em pauta, até o momento.
Destacamos que a discussão afeta todas as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros, inclusive as que se beneficiam da desoneração da folha, haja vista que a desoneração não alcança as contribuições destinadas a terceiros.
Visando a aplicação do acima exposto, a Gonçalves & Advogados Associados S/S dispõe de profissionais especialistas na área do Direito Tributário, para melhor assessorar seus clientes.
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