A terceirização de serviços é uma realidade nas empresas brasileiras. Indústrias, comércios, construtoras, transportadoras, empresas de tecnologia, prestadoras de serviços e negócios familiares utilizam empresas terceirizadas para executar atividades técnicas, operacionais, administrativas, logísticas e de apoio.
Quando corretamente estruturada, a terceirização é lícita e pode trazer eficiência, especialização e melhor organização operacional.
O problema não está em terceirizar.
O problema está em terceirizar de forma desorganizada, sem contrato adequado, sem fiscalização da empresa prestadora e, principalmente, com interferência direta da contratante na rotina dos trabalhadores terceirizados.
Nessas situações, a terceirização pode gerar passivo trabalhista relevante, inclusive com risco de reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilização da empresa contratante.
1. Terceirização é permitida, mas exige cuidado
A legislação brasileira permite a prestação de serviços a terceiros. A Lei nº 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução.
O c. Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Portanto, não é correto afirmar que a terceirização, por si só, seja irregular.
Ela é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em relação à atividade principal da empresa. Mas essa licitude não significa ausência de cautelas.
A terceirização precisa ser real, documentada e coerente com a forma como o serviço é efetivamente prestado.
2. O que diferencia terceirização lícita de vínculo de emprego?
A terceirização lícita pressupõe que a empresa prestadora de serviços seja efetivamente responsável pela contratação, remuneração e direção dos seus empregados.
A contratante não deve agir como verdadeira empregadora dos trabalhadores terceirizados.
Esse ponto é decisivo.
A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Em termos práticos, o risco trabalhista aumenta quando o trabalhador terceirizado passa a se relacionar diretamente com a contratante como se fosse empregado dela.
Isso pode ocorrer quando o terceirizado:
- recebe ordens diretas e constantes de gestores da contratante;
- é tratado como empregado interno da tomadora;
- cumpre jornada controlada diretamente pela contratante;
- não possui supervisão real da empresa prestadora;
- é inserido na rotina interna da contratante sem distinção operacional;
- depende de autorização direta da contratante para faltas, substituições ou organização do trabalho;
- executa atividades sem contrato claro entre as empresas.
- o contrato escrito é importante, mas não basta.
Em eventual discussão trabalhista, a realidade da prestação dos serviços terá peso relevante. Se a empresa contratante atua como empregadora na prática, o risco de reconhecimento de vínculo ou de responsabilização aumenta.
3. A empresa contratante pode ser responsabilizada?
Sim.
Mesmo quando a terceirização é lícita, a empresa contratante pode responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que os serviços foram prestados.
A Lei nº 6.019/1974 prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.
Isso significa que a terceirização não elimina todos os riscos trabalhistas da contratante.
Se a empresa prestadora deixar de pagar salários, verbas rescisórias, FGTS, encargos ou demais obrigações trabalhistas, a tomadora poderá ser chamada a responder, de forma subsidiária, pelos valores devidos.
Por isso, terceirização segura exige contrato adequado e fiscalização mínima da empresa prestadora.
4. O contrato de terceirização precisa ser bem estruturado
Um erro comum é contratar empresa terceirizada com base apenas em orçamento, proposta comercial, troca de mensagens ou acordo verbal.
Isso é um risco.
A Lei nº 6.019/1974 prevê que o contrato de prestação de serviços deve conter elementos como qualificação das partes, especificação do serviço, prazo para realização, quando for o caso, e valor.
Além desses elementos mínimos, é recomendável que o contrato também discipline, com clareza:
- objeto detalhado da prestação de serviços;
- responsabilidade da prestadora pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores;
- ausência de subordinação direta entre empregados da prestadora e a contratante;
- obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da prestadora;
- exigência de comprovação periódica de regularidade trabalhista;
- responsabilidade por equipamentos, EPIs, treinamentos e segurança do trabalho;
- possibilidade de retenção ou suspensão de pagamentos em caso de irregularidades;
- dever de indenizar a contratante por prejuízos decorrentes de descumprimento legal;
- regras sobre substituição de empregados da prestadora;
- obrigações de confidencialidade e proteção de informações empresariais.
Contrato genérico não protege a empresa.
A terceirização precisa ser documentada com precisão, especialmente quando envolver atividades permanentes, prestação de serviços dentro das dependências da contratante ou contato direto com gestores, empregados e clientes.
5. Fiscalizar a prestadora não é o mesmo que comandar o terceirizado
A empresa contratante deve fiscalizar a execução do contrato.
Isso não significa dirigir diretamente os empregados da prestadora.
A contratante pode exigir qualidade, cumprimento de prazos, observância de normas de segurança, entrega do serviço contratado e comprovação de regularidade trabalhista.
O que deve ser evitado é a subordinação direta do trabalhador terceirizado aos gestores da contratante.
Na prática, a contratante deve fiscalizar a empresa prestadora, e não comandar pessoalmente seus empregados.
Essa fiscalização pode incluir a exigência periódica de:
- folha de pagamento dos empregados vinculados ao contrato;
- comprovantes de pagamento de salários;
- comprovantes de recolhimento de FGTS;
- comprovantes previdenciários;
- recibos de férias e 13º salário;
- documentos de saúde e segurança do trabalho;
- comprovantes de entrega de EPIs, quando aplicável;
- certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
- comprovação de pagamento das verbas rescisórias em caso de desligamentos.
Esse controle reduz riscos e demonstra diligência da contratante na escolha e fiscalização da empresa prestadora.
Terceirizar sem fiscalizar é transferir a operação, mas manter o risco.
6. Cuidado com a subordinação direta
O ponto mais sensível da terceirização é a subordinação.
A contratante não deve assumir a direção pessoal do trabalho dos empregados terceirizados.
As ordens operacionais devem ser transmitidas, preferencialmente, ao preposto, encarregado ou supervisor da empresa prestadora, e não diretamente aos empregados terceirizados.
A contratante deve evitar:
- definir pessoalmente escala individual dos terceirizados;
- aplicar advertências ou suspensões a empregados da prestadora;
- autorizar férias, faltas ou compensações desses trabalhadores;
- controlar diretamente ponto e jornada como se fossem empregados próprios;
- prometer reajustes, bonificações ou pagamentos;
- exigir pessoalidade absoluta de determinado trabalhador;
- inserir o terceirizado na estrutura hierárquica interna da empresa.
Quanto mais a contratante se comporta como empregadora, maior o risco.
7. A prestadora deve ter capacidade econômica compatível
A empresa prestadora de serviços deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato, conforme previsto na legislação aplicável à prestação de serviços a terceiros.
Esse ponto é relevante e muitas vezes negligenciado.
A contratante não deve escolher a prestadora apenas pelo menor preço.
Antes de contratar, é recomendável verificar:
- CNPJ ativo;
- contrato social compatível com o serviço prestado;
- estrutura operacional mínima;
- regularidade fiscal e trabalhista;
- capacidade técnica;
- histórico da empresa;
- existência de empregados registrados, quando aplicável;
- condições financeiras para cumprir encargos trabalhistas.
Preço muito abaixo do mercado pode indicar risco de inadimplemento futuro.
E, quando a prestadora não cumpre suas obrigações trabalhistas, a contratante pode ser chamada a responder subsidiariamente.
8. Terceirização não pode ser fraude
A terceirização não pode ser utilizada para mascarar relação de emprego.
Quando a empresa apenas substitui empregados próprios por trabalhadores formalmente vinculados a outra pessoa jurídica, mas mantém a mesma subordinação, rotina, pessoalidade e controle direto, o risco trabalhista aumenta.
Da mesma forma, é arriscado utilizar terceirização com empresa sem estrutura real, sem autonomia, sem capacidade econômica e sem efetiva direção sobre seus empregados.
A forma jurídica precisa corresponder à realidade. Não basta chamar o contrato de terceirização. É necessário que a prestação de serviços funcione como terceirização na prática.
9. Como reduzir riscos na terceirização?
A empresa que pretende terceirizar serviços deve adotar medidas preventivas.
Entre as principais, destacam-se:
- elaborar contrato de prestação de serviços específico e detalhado;
- contratar empresa com capacidade técnica e econômica compatível;
- exigir documentação trabalhista e fiscal periódica;
- manter comunicação formal com a prestadora;
- evitar ordens diretas aos empregados terceirizados;
- designar responsável interno para fiscalizar o contrato, e não os trabalhadores;
- exigir preposto ou supervisor da prestadora;
- documentar irregularidades e notificações;
- prever retenção contratual em caso de inadimplemento trabalhista;
- revisar periodicamente contratos de terceirização em andamento.
A terceirização segura depende de contrato, fiscalização e coerência operacional.
10. Conclusão
A terceirização de serviços é lícita e pode ser uma ferramenta importante para a organização empresarial, mas, no entanto, ela precisa ser estruturada com cautela.
A empresa contratante deve firmar contrato bem elaborado, escolher prestadora idônea, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e evitar subordinação direta dos empregados terceirizados.
O maior erro é acreditar que a terceirização elimina todos os riscos. Não elimina.
Quando mal estruturada, a terceirização pode gerar responsabilidade subsidiária, discussão sobre vínculo de emprego, condenações trabalhistas e aumento do passivo da empresa.
Por outro lado, quando corretamente organizada, documentada e fiscalizada, permite maior segurança jurídica para a empresa contratante e para a prestadora de serviços.
A Gonçalves & Advogados Associados S/S atua na assessoria jurídica trabalhista empresarial, elaboração e revisão de contratos de terceirização, prevenção de passivos trabalhistas e defesa de empresas em reclamações trabalhistas envolvendo terceirização de serviços.
