TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: COMO EVITAR VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

A terceirização de serviços é uma realidade nas empresas brasileiras. Indústrias, comércios, construtoras, transportadoras, empresas de tecnologia, prestadoras de serviços e negócios familiares utilizam empresas terceirizadas para executar atividades técnicas, operacionais, administrativas, logísticas e de apoio.

Quando corretamente estruturada, a terceirização é lícita e pode trazer eficiência, especialização e melhor organização operacional.

O problema não está em terceirizar.

O problema está em terceirizar de forma desorganizada, sem contrato adequado, sem fiscalização da empresa prestadora e, principalmente, com interferência direta da contratante na rotina dos trabalhadores terceirizados.

Nessas situações, a terceirização pode gerar passivo trabalhista relevante, inclusive com risco de reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilização da empresa contratante.

1. Terceirização é permitida, mas exige cuidado

A legislação brasileira permite a prestação de serviços a terceiros. A Lei nº 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução.

O c. Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Portanto, não é correto afirmar que a terceirização, por si só, seja irregular.

Ela é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em relação à atividade principal da empresa. Mas essa licitude não significa ausência de cautelas.

A terceirização precisa ser real, documentada e coerente com a forma como o serviço é efetivamente prestado.

2. O que diferencia terceirização lícita de vínculo de emprego?

A terceirização lícita pressupõe que a empresa prestadora de serviços seja efetivamente responsável pela contratação, remuneração e direção dos seus empregados.

A contratante não deve agir como verdadeira empregadora dos trabalhadores terceirizados.

Esse ponto é decisivo.

A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Em termos práticos, o risco trabalhista aumenta quando o trabalhador terceirizado passa a se relacionar diretamente com a contratante como se fosse empregado dela.

Isso pode ocorrer quando o terceirizado:

  • recebe ordens diretas e constantes de gestores da contratante;
  • é tratado como empregado interno da tomadora;
  • cumpre jornada controlada diretamente pela contratante;
  • não possui supervisão real da empresa prestadora;
  • é inserido na rotina interna da contratante sem distinção operacional;
  • depende de autorização direta da contratante para faltas, substituições ou organização do trabalho;
  • executa atividades sem contrato claro entre as empresas.
  • o contrato escrito é importante, mas não basta.

Em eventual discussão trabalhista, a realidade da prestação dos serviços terá peso relevante. Se a empresa contratante atua como empregadora na prática, o risco de reconhecimento de vínculo ou de responsabilização aumenta.

3. A empresa contratante pode ser responsabilizada?

Sim.

Mesmo quando a terceirização é lícita, a empresa contratante pode responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que os serviços foram prestados.

A Lei nº 6.019/1974 prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.

Isso significa que a terceirização não elimina todos os riscos trabalhistas da contratante.

Se a empresa prestadora deixar de pagar salários, verbas rescisórias, FGTS, encargos ou demais obrigações trabalhistas, a tomadora poderá ser chamada a responder, de forma subsidiária, pelos valores devidos.

Por isso, terceirização segura exige contrato adequado e fiscalização mínima da empresa prestadora.

4. O contrato de terceirização precisa ser bem estruturado

Um erro comum é contratar empresa terceirizada com base apenas em orçamento, proposta comercial, troca de mensagens ou acordo verbal.

Isso é um risco.

A Lei nº 6.019/1974 prevê que o contrato de prestação de serviços deve conter elementos como qualificação das partes, especificação do serviço, prazo para realização, quando for o caso, e valor.

Além desses elementos mínimos, é recomendável que o contrato também discipline, com clareza:

  • objeto detalhado da prestação de serviços;
  • responsabilidade da prestadora pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores;
  • ausência de subordinação direta entre empregados da prestadora e a contratante;
  • obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da prestadora;
  • exigência de comprovação periódica de regularidade trabalhista;
  • responsabilidade por equipamentos, EPIs, treinamentos e segurança do trabalho;
  • possibilidade de retenção ou suspensão de pagamentos em caso de irregularidades;
  • dever de indenizar a contratante por prejuízos decorrentes de descumprimento legal;
  • regras sobre substituição de empregados da prestadora;
  • obrigações de confidencialidade e proteção de informações empresariais.

Contrato genérico não protege a empresa.

A terceirização precisa ser documentada com precisão, especialmente quando envolver atividades permanentes, prestação de serviços dentro das dependências da contratante ou contato direto com gestores, empregados e clientes.

5. Fiscalizar a prestadora não é o mesmo que comandar o terceirizado

A empresa contratante deve fiscalizar a execução do contrato.

Isso não significa dirigir diretamente os empregados da prestadora.

A contratante pode exigir qualidade, cumprimento de prazos, observância de normas de segurança, entrega do serviço contratado e comprovação de regularidade trabalhista.

O que deve ser evitado é a subordinação direta do trabalhador terceirizado aos gestores da contratante.

Na prática, a contratante deve fiscalizar a empresa prestadora, e não comandar pessoalmente seus empregados.

Essa fiscalização pode incluir a exigência periódica de:

  • folha de pagamento dos empregados vinculados ao contrato;
  • comprovantes de pagamento de salários;
  • comprovantes de recolhimento de FGTS;
  • comprovantes previdenciários;
  • recibos de férias e 13º salário;
  • documentos de saúde e segurança do trabalho;
  • comprovantes de entrega de EPIs, quando aplicável;
  • certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
  • comprovação de pagamento das verbas rescisórias em caso de desligamentos.

Esse controle reduz riscos e demonstra diligência da contratante na escolha e fiscalização da empresa prestadora.

Terceirizar sem fiscalizar é transferir a operação, mas manter o risco.

6. Cuidado com a subordinação direta

O ponto mais sensível da terceirização é a subordinação.

A contratante não deve assumir a direção pessoal do trabalho dos empregados terceirizados.

As ordens operacionais devem ser transmitidas, preferencialmente, ao preposto, encarregado ou supervisor da empresa prestadora, e não diretamente aos empregados terceirizados.

A contratante deve evitar:

  • definir pessoalmente escala individual dos terceirizados;
  • aplicar advertências ou suspensões a empregados da prestadora;
  • autorizar férias, faltas ou compensações desses trabalhadores;
  • controlar diretamente ponto e jornada como se fossem empregados próprios;
  • prometer reajustes, bonificações ou pagamentos;
  • exigir pessoalidade absoluta de determinado trabalhador;
  • inserir o terceirizado na estrutura hierárquica interna da empresa.

Quanto mais a contratante se comporta como empregadora, maior o risco.

7. A prestadora deve ter capacidade econômica compatível

A empresa prestadora de serviços deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato, conforme previsto na legislação aplicável à prestação de serviços a terceiros.

Esse ponto é relevante e muitas vezes negligenciado.

A contratante não deve escolher a prestadora apenas pelo menor preço.

Antes de contratar, é recomendável verificar:

  • CNPJ ativo;
  • contrato social compatível com o serviço prestado;
  • estrutura operacional mínima;
  • regularidade fiscal e trabalhista;
  • capacidade técnica;
  • histórico da empresa;
  • existência de empregados registrados, quando aplicável;
  • condições financeiras para cumprir encargos trabalhistas.

Preço muito abaixo do mercado pode indicar risco de inadimplemento futuro.

E, quando a prestadora não cumpre suas obrigações trabalhistas, a contratante pode ser chamada a responder subsidiariamente.

8. Terceirização não pode ser fraude

A terceirização não pode ser utilizada para mascarar relação de emprego.

Quando a empresa apenas substitui empregados próprios por trabalhadores formalmente vinculados a outra pessoa jurídica, mas mantém a mesma subordinação, rotina, pessoalidade e controle direto, o risco trabalhista aumenta.

Da mesma forma, é arriscado utilizar terceirização com empresa sem estrutura real, sem autonomia, sem capacidade econômica e sem efetiva direção sobre seus empregados.

A forma jurídica precisa corresponder à realidade. Não basta chamar o contrato de terceirização. É necessário que a prestação de serviços funcione como terceirização na prática.

9. Como reduzir riscos na terceirização?

A empresa que pretende terceirizar serviços deve adotar medidas preventivas.

Entre as principais, destacam-se:

  • elaborar contrato de prestação de serviços específico e detalhado;
  • contratar empresa com capacidade técnica e econômica compatível;
  • exigir documentação trabalhista e fiscal periódica;
  • manter comunicação formal com a prestadora;
  • evitar ordens diretas aos empregados terceirizados;
  • designar responsável interno para fiscalizar o contrato, e não os trabalhadores;
  • exigir preposto ou supervisor da prestadora;
  • documentar irregularidades e notificações;
  • prever retenção contratual em caso de inadimplemento trabalhista;
  • revisar periodicamente contratos de terceirização em andamento.

A terceirização segura depende de contrato, fiscalização e coerência operacional.

10. Conclusão

A terceirização de serviços é lícita e pode ser uma ferramenta importante para a organização empresarial, mas, no entanto, ela precisa ser estruturada com cautela.

A empresa contratante deve firmar contrato bem elaborado, escolher prestadora idônea, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e evitar subordinação direta dos empregados terceirizados.

O maior erro é acreditar que a terceirização elimina todos os riscos. Não elimina.

Quando mal estruturada, a terceirização pode gerar responsabilidade subsidiária, discussão sobre vínculo de emprego, condenações trabalhistas e aumento do passivo da empresa.

Por outro lado, quando corretamente organizada, documentada e fiscalizada, permite maior segurança jurídica para a empresa contratante e para a prestadora de serviços.

A Gonçalves & Advogados Associados S/S atua na assessoria jurídica trabalhista empresarial, elaboração e revisão de contratos de terceirização, prevenção de passivos trabalhistas e defesa de empresas em reclamações trabalhistas envolvendo terceirização de serviços.

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